14 maio 2007

Legislação 10 de Maio de 2007
  • Decreto-Lei n.º 184/2007, de 10.5 - Regula a actividade de recirculação de moeda metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica nacional a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.
  • Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10.5 - Altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.
  • Portaria n.º 585/2007, de 10.5 - Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
  • Portaria n.º 586/2007, de 10.5 - Fixa o número máximo das unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
  • Portaria n.º 587/2007, de 10.5 - Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Agência Portuguesa do Ambiente.
  • Portaria n.º 588/2007, de 10.5 - Fixa o número máximo de unidades flexíveis da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
  • Portaria n.º 589/2007, de 10.5 - Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Instituto Geográfico Português.
  • Portaria n.º 590/2007, de 10.5 - Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
  • Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10.5 - Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
  • Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.5 - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

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